Projetado por: Caio Atila Dantas

Rua Tabelião Chagas Sampaio, 517 Bairro Centro, Mauriti - Ceará,

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Na última Sessão ocorrida no dia 25 de Março, a Câmara Municipal de Mauriti aprovou o reajuste salarial e adicional de insalubridade para profissionais de diversas áreas.

São contemplados Farmacêuticos, Servidores da Saúde, Conselho Tutelar, Garis e Servidores Efetivos do NASF. Veja os projetos aprovados na íntegra.

 

Projeto de Lei 08/2020 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores pagos a título de remuneração base ao ocupante do cargo de Farmacêutico, para o valor de 1.824,16 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).

Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, autorizando-se a competente suplementação, caso necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos até 01 (um) de março do corrente ano, revogadas as disposições em sentido contrário.

Projeto de Lei 09/2020 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial na ordem de 12,04% sobre a remuneração base dos servidores públicos municipais efetivos devidamente aprovados em concurso público, vinculados à Secretaria Municipal Saúde:

  • 1º. Os benefícios da presente Lei estendem-se aos servidores efetivos devidamente aprovados em concurso público de que trata o caput, ainda que estes não sejam estáveis, estando em exercício de estágio probatório.
  • 2º. Excluem-se da abrangência da presente Lei os servidores com vínculo decorrente de cargo comissionado/de confiança, assim como em razão de processo seletivo de qualquer natureza, inclusive os que dizem respeito aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – cujo reajuste se dá de maneira escalonada e específica, na forma da Lei Municipal nº 1.531/2019.

Art. 2º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão suplementadas caso necessário;

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Projeto de Lei 10/2020 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 23 da Lei Municipal nº 1.088, de 04 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de remuneração, o valor de R$ 1.567,50 (um mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).

Art. 2º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das dotações constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão suplementadas caso necessário;

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Projeto de Lei 11/2020 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos ocupantes dos cargos efetivos vinculados ao Programa Núcleo de Assistência à Saúde da Família – NASF, relacionados à Secretaria Municipal de Saúde, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração básica do cargo.

Parágrafo Único. Somente terão direito à percepção do adicional de insalubridade, constante desta Lei, os ocupantes do cargo que estiverem no efetivo exercício da atividade na cidade de Mauriti/CE, enquanto perdurar a situação de insalubridade.

Art. 2º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do adicional de insalubridade de que trata esta Lei.

Art. 3º. O adicional de insalubridade criado por esta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos servidores, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.  

Art. 4º. As despesas decorrentes da instituição do adicional de insalubridade de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas vigentes da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a suplementação, caso necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Projeto de Lei 12/2020 - O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores pagos a título de remuneração base aos ocupantes dos cargos de GARI, no percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 2º.  Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, autorizando-se a competente suplementação, caso necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de março de 2020, revogadas as disposições em sentido contrário.